Geração distribuída de energia (GD): o que é, regras, benefícios e como fazer parte

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5/18/20243 min read

A geração distribuída (GD) é uma modalidade que permite a geração de energia elétrica no local ou próximo ao ponto de consumo. Ela se difere da geração centralizada, que é composta por usinas de grande porte, que são conectadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN), o sistema elétrico que leva energia ao consumo por meio de uma rede de transmissão e distribuição.

A GD pode fazer uso das fontes eólica, solar e biomassa para gerar energia. Por questões de custo e versatilidade, a tecnologia solar fotovoltaica responde por mais de 98% das instalações do segmento no País.


O que é geração distribuída de energia?

Geração distribuída é o termo dado à energia elétrica gerada no local de consumo ou próximo a ele, sendo válida para diversas fontes de energia renováveis, como a energia solar, eólica e hídrica.

No Brasil, a definição de geração distribuída é feita pelo Artigo 14 do Decreto-Lei n.º 5.163 de 2004:

“Considera-se geração distribuída a produção de energia elétrica proveniente de agentes concessionários, permissionários ou autorizados, conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador, exceto aquela proveniente de:

  • I - hidrelétrico com capacidade instalada superior a 30 MW; e

  • II - termelétrico, inclusive de cogeração, com eficiência energética inferior a 75%.”

Mais pra frente, em 2012, foi criada a Resolução Normativa n.º 482, que estabelece as condições regulatórias para a inserção da geração distribuída na matriz energética brasileira, apresentando as seguintes definições:

  • Microgeração distribuída: sistemas de geração de energia renovável ou cogeração qualificada conectados à rede com potência até 75 kW;

  • Minigeração distribuída: sistemas de geração de energia renovável ou cogeração qualificada conectados à rede com potência superior a 75 kW e inferior a 5 MW.

Veja, abaixo, um panorama da geração distribuída por geração de energia fotovoltaica.

As regras básicas definidas pela REN 482/2012, aperfeiçoada pela REN 687/2015, válidas desde 1º de março de 2016:

  • Definição das potências instaladas para micro (75 kW) e minigeração (5 MW);

  • Direito à utilização dos créditos por excedente de energia injetada na rede em até 60 meses;

  • Possibilidade de utilização da geração e distribuição em cotas de crédito para condomínios;

  • Foram estabelecidos prazos para processos, padronização de formulários para solicitação de conexão e definição de responsabilidades atribuídas aos clientes, à empresa responsável pela implantação do sistema e à distribuidora;

  • Foi possibilitada a forma de autoconsumo remoto, na qual existe a geração em uma unidade e o consumo em outra unidade de mesmo titular;

  • Foi possibilitada a geração compartilhada, na qual um grupo de unidades consumidoras é responsável por uma única unidade de geração.

Em outubro de 2019, a Aneel apresentou uma proposta de revisão da REN 482 que alterava o sistema de compensação. O texto previa o fim da paridade tarifaria, com a compensação de apenas um percentual do crédito de energia em favor do consumidor, que variava conforme os cenários propostos. (1 para 0,75 ou 1 para 0,5, por exemplo). Essa proposta foi vista como extremamente desfavorável pelo setor de energia solar, trazendo o risco de inviabilizar investimentos e quebrar o segmento, que ainda era pequeno em comparação ao mercado consumidor total do Brasil.

A reação do setor solar a essa proposta levou a elaboração de um projeto de lei para estabelecer um marco legal da GD. Isso porque uma lei é um instrumento hierarquicamente superior a uma resolução normativa. Um marco legal garantiria segurança jurídica ao mercado, impedindo que mudanças abruptas na regulação afetassem o setor.

Em novembro de 2019, foi apresentado o Projeto de Lei 5829/19, de autoria do Deputado Silas Câmara (Republicanos-AM), propondo a criação do marco legal da micro e minigeração distribuída.

O texto tramitou por dois anos no Congresso e sofreu várias alterações, até se estabelecer um consenso entre os diferentes agentes do setor elétrico. A proposta final foi aprovada no Senado e na Câmara dos Deputados em dezembro de 2021 e sancionada pelo presidente da República em janeiro de 2022, convertendo o PL 5829/19 na Lei 14300.

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